No último dia 12/01, quinta-feira, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou o primeiro conjunto de medidas fiscais, envolvendo ações para melhoria da receita e controle das despesas.
Dentre as medidas anunciadas, duas em particular causaram preocupação junto ao setor de Infraestrutura: o Decreto nº 11.380, que dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de Restos a Pagar Não Processados – e a Portaria Interministerial MF/MPO/MGI, que dispõe sobre a implementação de ações voltadas a avaliação e aprimoramento da política de gestão de custos e programas no âmbito do Poder Executivo federal.
Quanto ao Decreto em questão, vale ressaltar:
Restos a Pagar é tudo que foi empenhado no ano anterior, podendo ser Processados ou Não Processados (ou Liquidados ou Não Liquidados). Os Processados são quando o serviço já foi executado, medido e o recurso já está no caixa ou chegando no caixa para ser pago. Os Não Processados não têm ainda a atestação de que o serviço foi executado. No Decreto nº 11.380, que só se aplica à Administração Federal, o governo quer saber se a obra, o serviço vai ser realizado? Se não for realizado, cancela-se o empenho. Esse procedimento, segundo especialistas, é prática comum na Administração Pública.
Já em relação à Portaria Interministerial, segundo análise do consultor jurídico Fernando Vernalha, entende-se que essa recomendação expressa no texto não pode eliminar os direitos do contratado. Ou seja, se o contratado não aceitar negociar, o preço do contrato não poderá ser alterado.
Não há também pressupostos para alteração unilateral, pois o preço é cláusula imutável no contrato. Poderia haver alteração de quantidades no contrato, como referido na Portaria, mas há o limite de 25% (obras) se não houver concordância do contratado – tendo que garantir a indenização.
Rescisão unilateral talvez seja possível em alguns casos, mas envolverá obrigatoriamente a indenização.
Vale ressaltar que a Portaria também só se aplica à Administração Federal.
O ponto principal de atenção para os contratos de obras é: em caso de extinção por ausência de negociação ou de alteração quantitativa, é obrigatória a indenização.
A CBIC estará atenta aos procedimentos que poderão decorrer dos dois normativos, visando garantir o legítimo direito das empresas, agindo junto ao Executivo, ao Legislativo e até ao Judiciário se for necessário.
Carlos Eduardo Lima Jorge é presidente da Comissão de Infraestrutura (COINFRA) da CBIC
*Artigo divulgado neste espaço são de responsabilidade do autor e não necessariamente correspondem à opinião da entidade.
Fonte: CBIC
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