Em 3 de maio de 2021, a Presidência da República promulgou Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Lei do Perse), com o intuito de compensar as pessoas jurídicas que atuam nesse ramo de negócios pelos prejuízos sofridos em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19. Porém, são diversas as polêmicas envolvendo a aplicação da lei.
O texto incluiu em seu artigo 4º a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por sessenta meses a partir do período em que a lei entrou em vigor. A redução se aplica às pessoas jurídicas do setor que incluem empresas realizadoras ou comercializadoras de eventos diversos, hotelaria em geral, administradores de salas de exibição cinematográfica e prestadores de serviços turísticos.
Porém, uma portaria do Ministério da Economia (nº 7.613/2021) definiu os códigos dos CNAEs elegíveis. Mas foram incluídos mais códigos como os de fabricantes de vinhos, restaurantes e similares, locação de automóveis e ensino de esportes, que poderiam usufruir do benefício se estivessem regularmente inscritos no Cadastur, junto ao Ministério do Turismo em 04 de maio de 2021, data de promulgação da lei.
Com isso criou-se uma dificuldade que diz respeito justamente aos CNAES elegíveis. Não fica claro no texto se todas as pessoas jurídicas que tenham em seu registro pelo menos um CNAE tem direito à alíquota zero. Para empresas com atividades mistas, com apenas um CNAE correspondente às elegíveis, existem dúvidas sobre se deve ser considerado o valor total ou apenas o da atividade correspondente.
A Presidência da República vetou o artigo 4º da lei por conta do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, com o argumento de que a medida representaria violação à lei de responsabilidade fiscal e ao princípio constitucional da isonomia tributária. Mas em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional derrubou o veto, o que segundo Carolina, trouxe diversas dúvidas sobre a aplicação do benefício e, em especial, sobre sua extensão e início do prazo de vigência.
A lei reduz as alíquotas dos tributos a partir de 4 de maio de 2021, mas ainda que o dispositivo legal tenha sido vetado naquela ocasião, os contribuintes teriam direito ao benefício retroativamente? Ou os 60 meses passam a ser computados com a derrubada do veto? Essas são algumas questões que demonstram a insegurança jurídica enfrentada pelos contribuintes.
Há dúvidas se apenas os contribuintes que sofreram dúvidas durante a pandemia da covid-19 podem usufruir do benefício e se isso precisaria ser comprovado. O critério descrito no texto explicita que os beneficiários são aqueles “que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020”. Porém, esse critério diretamente relacionado ao prejuízo sofrido pelo contribuinte não está previsto para fins de aplicação da alíquota zero dos tributos federais mencionados.
Existe dois pontos polêmicos em relação à Lei Perse. O primeiro diz respeito à obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, antes de 4 de maio de 2021. A obrigatoriedade não estava prevista inicialmente na lei e só foi a partir da portaria do Ministério da Economia nº 7.613/2021. Vale destacar que a inscrição nesse cadastro sequer era obrigatória para muitos setores, o que, por si só, tornaria questionável o critério utilizado pelo Poder Executivo.
Caso um contribuinte soubesse que o benefício seria concedido apenas com a condição de estar cadastrado, certamente teria adotado essa providência. A obrigatoriedade configura limitação ilegal do direito do contribuinte por um ato administrativo.
Existe, ainda, o prejuízo à livre concorrência e ao princípio da isonomia entre os contribuintes, principalmente pelo fato de o benefício em questão ser aplicável por 60 meses. As empresas que iniciaram as atividades em 2022 poderão ser prejudicadas por não contarem com o mesmo benefício fiscal concedido àquelas que atuavam desde o período da pandemia.
Reconheço a importância da lei para o setor de eventos, mas para que a lei de fato produza efeitos positivos não pode gerar tamanha insegurança jurídica, além de prejuízo à concorrência entre os contribuintes e violação à lei de responsabilidade fiscal. É fundamental que os Poderes Executivo, Legislativo e mesmo o Judiciário, que em breve será provocado, se manifestem com clareza e objetividade sobre os parâmetros necessários para a concessão dos benefícios.
*Carolina Romanini Miguel, sócia da área tributária do Cescon Barrieu Advogados.
Fonte: Portal Contábil SC
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